ESTATUTOS

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MUSEU DE ARTE SACRA DA HORTA (MASH)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1- O Museu de Arte Sacra da Horta, abreviadamente designado por MASH, instituído pelo Decreto Episcopal de 16 de agosto de 1963, é uma instituição perpétua, com a natureza de fundação autónoma pública, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica canónica. 

2- O Museu tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, no arquipélago dos Açores, Portugal, no Edifício da Igreja do Convento do Carmo, Travessa do Carmo, 9900-163 Horta.

A sede do MASH, referida no número anterior, situa-se num espaço pertencente à Ordem Terceira do Carmo, tendo sido estabelecido um protocolo de cedência entre as duas instituições canónicas.

 

Artigo 2.º

Área de intervenção

O âmbito de intervenção do Museu de Arte Sacra da Horta (MASH) é o território da Ouvidoria da Horta, podendo desenvolver a sua ação, nomeadamente através de parcerias colaborativas, em qualquer parte da Diocese de Angra, do País e do Estrangeiro.  

 

Artigo 3.º

Fins, atividades e obrigações natas

1 – O MASH prossegue fins de salvaguarda de bens sacros, preciosos e culturais de natureza eclesiástica tendo por objetivo a criação de um lugar de divulgação e conhecimento da história dos bens culturais e cultuais na Ouvidoria da Horta, podendo estender a sua ação, mediante protocolo, à Região Autónoma dos Açores, proporcionando situações de aprendizagem acerca das relações entre os objetos e conceitos religiosos, artísticos, sociais e humanos com vista à inclusão social.

2 – Compete ao MASH, nomeadamente:

    1. Promover a salvaguarda, a valorização e a fruição dos bens culturais da Ouvidoria da Horta;
    2. Representar a Diocese de Angra, quando lhe for atribuída essa função pelo Bispo Diocesano, junto de instituições e em eventos afins à sua missão e atividade;
    3. Produzir orientação normativa tendo em vista uma gestão corresponsável dos bens culturais custodiados pelas diversas instituições e entidades sujeitas à jurisdição diocesana, com parecer do Serviço Diocesano dos Bens Culturais da Igreja, quando lhe for solicitado pelo Ordinário Diocesano;
    4. Implementar o Inventário do património cultural do MASH;
    5. Pronunciar-se tecnicamente sobre as intervenções de conservação e restauro que se operem em bens culturais detidos pelas instituições e entidades sujeitas à jurisdição diocesana, em diálogo e parecer do Serviço Diocesano dos Bens Culturais da Igreja.

 

3 – Compete igualmente ao Museu garantir, nos termos do presente Estatuto Orgânico, um destino unitário ao conjunto de bens culturais que custodia e/ou que superintende, valorizando-o através da investigação, incorporação, depósito temporário, permanente ou definitivo, inventário, documentação, conservação e restauro, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos pastorais, científicos, educativos e lúdicos.

4 – Facultar o acesso regular do Público aos bens culturais eclesiais, em cooperação estreita e ativa com as demais entidades tuteladas pela Diocese de Angra, mormente as Paróquias, através do desenvolvimento de atividades coerentes com a natureza do Museu.

5 – Promover o conhecimento, a investigação científica, a valorização e a divulgação das figuras revelantes da história da Diocese de Angra.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COORDENAÇÃO

 

Artigo 4.º

Órgãos de Governo do Museu

São órgãos de governo e administração da fundação autónoma MASH:

    1. O Conselho de Administração
    2. O Diretor
    3. O Concelho Fiscal
    4. Comissão de Consultores

 

Artigo 5.º

Nomeação e mandatos dos Órgãos

1 – Os Órgãos de governo da fundação autónoma MASH são nomeados pelo Bispo Diocesano.

2 – O Diretor propõe ao Bispo Diocesano os nomes dos titulares do Concelho de Administração, do Concelho Fiscal e, se houver, os membros da Comissão de Consultores.

3 – Salvo determinação diferente do Bispo Diocesano, a nomeação a que respeita o número um do presente Artigo corresponde a mandatos de três anos, passíveis de renovação ou prorrogação, todavia os mandatos dos Colaboradores terminam automaticamente sempre que o Diretor cesse funções.

 

Artigo 6.º

Atas das reuniões

Os órgãos de governo do MASH são obrigados a lavrar atas de todas as respetivas reuniões.

 

Artigo 7.º

Renumerações

1 – O exercício do cargo de Diretor é a título gratuito, cabendo ao Bispo Diocesano decidir, mediante proposta devidamente fundamentada, se fixa renumeração para o exercício desse cargo bem como o montante da mesma.

2 – Os titulares dos restantes órgãos exercem o seu mandato a título gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas derivadas do respetivo desempenho.

 

TÍTULO I

CONCELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 8.º

Conselho de Administração

 O Concelho de Administração da fundação autónoma MASH é constituído por um número ímpar de Colaboradores, dos quais um exerce a presidência concomitantemente com as funções de Diretor do Museu.

 

Artigo 9.º

Competências do Concelho de Administração

1 – Compete ao Concelho de Administração, nomeadamente:

    1. Coadjuvar o Diretor na gestão do Museu;
    2. Gerir a fundação autónoma nos termos das normas canónicas e civis previstas para as universalidades de bens e coadjuvar o Diretor nas diversas áreas de gestão da instituição;
  1. Colaborar na elaboração dos documentos previsionais anuais de suporte à atividade do Museu, a submeter à aprovação do Ordinário Diocesano, bem como dos relatórios de atividade desenvolvida;
  2. Dar parecer em todas as matérias que lhes sejam submetidas para apreciação pelo Diretor.

 

2 – O Diretor pode delegar nos Colaboradores a representação do MASH em atos culturais, científicos, sociais e pastorais, todavia não pode delegar nos mesmos atos que vincule o Museu na forma prevista no Artigo 17.º do presente Estatuto Orgânico.

3 – As demais competências e funcionamento deste órgão são definidos por Regulamento Interno que regulará a sua atividade, o qual é aprovado pelo Ordinário Diocesano, sob proposta do Diretor.

 

TÍTULO II

DIRETOR DO MUSEU

 

Artigo 10.º

Diretor

 1 – O Diretor do Museu, que exerce simultaneamente as funções de Presidente do Concelho de Administração da fundação autónoma, tem a competência exclusiva de gerir o MASH e realizar os fins para que o mesmo foi instituído, cabendo-lhe, nomeadamente:

    1. Propor ao Ordinário Diocesano, para aprovação, os documentos previsionais de suporte à atividade do Museu, o Plano Anual de Atividades e o Orçamento, bem como os Relatórios de Atividades e Contas com o Parecer do Concelho Fiscal.
    2. Cumprir com os documentos previsionais aprovados pelo Ordinário Diocesano, ou sujeitar, de forma obrigatória, à sua aprovação alterações relevantes ao orçamento aprovado.
    3. Organizar os serviços do Museu, administrativos, educativos ou outros, fixar o quadro de pessoal, contratar em qualquer modalidade prevista na lei, e superintender, também em matéria disciplinar, o pessoal afeto ao Museu, independentemente do vínculo profissional individualmente considerado.
    4. Zelar e administrar os vários acervos do Museu, um património que não é próprio, mas de várias entidades, no sentido da sua conservação, mas também de continuado e consistente desenvolvimento e valorização;
    5. Propor para aprovação pelo Concelho de Administração Regulamentos Internos e outros regulamentos específicos de funcionamento (relativos ao pessoal interno, aos direitos e aos deveres do Público, aos procedimentos técnicos e similares, ou outros que se revelem úteis ou sejam legalmente exigidos) e praticar todos os demais atos de boa gestão necessários à vida do museu.


2 – É competência do Diretor representar o Museu em todos os assuntos de foro canónico e civil.

 

TITULO III

CONCELHO FISCAL

 

Artigo 11.º

Composição

1 – O Concelho Fiscal é composto por três membros, dos quais em Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 – No caso de vacatura de qualquer um dos titulares, será o mesmo preenchido por nomeação do Bispo Diocesano, sob proposta do Diretor, para completar o mandato dos restantes titulares.

 

Artigo 12.º

Competências do Concelho Fiscal

Compete ao Concelho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e do Estatuto Orgânico do MASH e, designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Concelho de Administração, sempre que o julgue conveniente;
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Concelho de Administração submeta à sua apreciação.
  4. Solicitar ao Concelho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

Artigo 11.º

Reuniões

O Concelho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada ano.

 

TITULO IV

COMISSÃO DE CONSULTORES

 

Artigo 14.º

Constituição

O Diretor do MASH pode constituir e nomear uma Comissão de Consultores para apoio técnico-científico da instituição, composta por personalidades de reconhecimento mérito, ouvido o Concelho de Administração.

 

Artigo 15.º

Atribuição dos Consultores

1 – É competência dos Consultores coadjuvar o Diretor na gestão do Museu, cabendo-lhes, nomeadamente:

    1. Colaborar na elaboração dos documentos previsionais anuais de suporte à atividade do Museu, a submeter à aprovação do Ordinário Diocesano, bem como dos relatórios de atividade desenvolvida.
    2. Dar parecer em todas as matérias que lhes sejam submetidas para apreciação pelo Diretor.

 

2 – O Diretor pode delegar ou designar um dos Consultores para representar o MASH em atos culturais, científicos, sociais e pastorais, todavia não pose delegar nos mesmos atos que vincule o Museu na forma prevista no Artigo 17.º do presente Estatuto Orgânico.

 

CAPITULO III

REGIME E GESTÂO PATRICIONAL

 

Artigo 16.º

Património

1 – O património do Museu de Arte Sacra da Horta é constituído:

    1. Pelo conjunto de bens móveis e de bens fixos e calibrados na arquitetura, nomeadamente equipamento tecnológico, mobiliário, ou bens de natureza, adquiridos no âmbito do processo de instalação do Museu, identificados em inventário a elaborar em conformidade com os procedimentos de contratação da operação referida;
    2. Por outros bens, ainda que da mesma natureza dos referidos no numero precedente, adquiridos pelo MASH no quadro da operação cofinanciada através de montantes não elegíveis (não cofinanciados) ou fora da mesma operação, os quais devem ser obrigatoriamente lançados em inventario;
    3. Pelos bens de qualquer natureza que o MASH adquirir, a titulo oneroso ou gratuito;
    4. Pelos subsídios e apoios financeiros, independentemente da sua natureza, que lhe sejam atribuídos por entidades publicas e privadas, ou pessoas individuais;
    5. Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços.

 

2 – Nos termos do Decreto fundacional, e sempre que possível, e como principio orientador a observar, serão transferidos para a tutela do MASH, nomeadamente a titulo de depósito a contratualizar com as entidades proprietárias, os bens culturais, de qualquer natureza, produzidos (ou legitimamente integrados)  pelas instituições tuteladas pela Diocese de Angra e dela dependentes, nos termos do direito, que se achem em risco, ou que por outro motivo justifique a transferência de custódia, todavia sem perda de titularidade por parte dos seus legítimos proprietários, com a prévia autorização do Ordinário Diocesano.

3 – Pode o MASH, em conformidade com o Decreto fundacional e nos termos do presente Estatuto Orgânico, adquirir, por doação, compra ou qualquer outro titulo, bens culturais, de qualquer natureza, que concorram para a realização da sua missão, desde que os referidos bens contribuam para salvaguardar a memória da vida cristã de pessoas, instituições e comunidades, direta ou indiretamente relacionadas com o espaço territorial que configura a Diocese, ou, que, não revestindo tal natureza, assumam relevância para a compreensão do itinerário de memória da Igreja, desde que devidamente autorizado pelo Ordinário Diocesano.

4 – Os bens culturais propriedade do Museu, adquiridos nos termos do número precedente, não podem ser alienados, a qualquer titulo, pese a faculdade geral contante do número um do Artigo 5.º do presente Estatuto Orgânico.

 

Artigo 17.º

Administração financeira e patrimonial

 

1 – O MASH é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo principio geral da legalidade, no respeito pelas normas canónicas e civis, e pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando ou alienando qualquer tipo de bens, nos termos previstos na legislação aplicável e no presente Estatuto Orgânico, sempre em concordância com as normas aplicáveis para a administração e gestão dos bens eclesiásticos previstos no Código de Direito Canónico e no Regulamento sobre a Administração dos Bens Eclesiásticos da Diocese de Angra que seja em vigor.   

2 – O MASH vincula-se, para todos os efeitos legais, pela assinatura do Diretor e de um membro do Conselho de Administração.

3 – A contabilidade do Museu é organizada segundo critérios contabilísticos geralmente aceites e no cumprimento da legislação aplicável, sendo que a apresentação de contas relativas a cada ano civil é feita à Autoridade Diocesana até 30 de abril do ano seguinte.

4 – As contas anuais do Museu são publicadas, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que se reportarem, no jornal diocesano, ou meio equivalente, ou, na sua falta, em meio de comunicação social com difusão em todo o âmbito territorial diocesano; bem como na página eletrónica do MASH.

5 – As contas anuais do Museu estão sujeitas ao visto do Ecónomo Diocesano.

6 – O inventário dos bens do Museu é atualizado anualmente, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano a que se reporta.

 

 

Artigo 18.º

Participação de outras entidades

1 – O MASH pode, por proposta do Diretor, homologada pelo Ordinário Diocesano, filiar-se em – e aderir a – instituições nacionais ou estrangeiras, que prossigam objetivos afins à sua missão e à sua área de atuação.

 2 – O Museu pode estabelecer acordos de cooperação, independentemente da respetiva denominação, com entidades nacionais e estrangeiras, mas nos mesmos apenas alcançam eficácia com ato homologatório do Ordinário Diocesano.

 

CAPITULO IV

Disposições Finais

 

Artigo 19.º

Alteração do Estatuto Orgânico

1 – A alteração do Estatuto Orgânico do Museu de Arte Sacra da Horta ocorre por proposta do respetivo Diretor, ouvido o Conselho de Administração, aprovada pelo Bispo Diocesano.

 2 – O bispo Diocesano, ouvido o Diretor em funções, se o cargo se encontrar provido, pode alterar o Estatuto Orgânico.

 

Artigo 20.º

Extinção da Fundação Autónoma Museu de Arte Sacra da Horta

1 – A extinção da função autónoma MASH ocorre nos termos da legislação canónica em vigor e, subsidiariamente, da legislação civil.

2 – Em caso de extinção do Museu, os seus bens e direitos patrimoniais transferem-se para a Diocese de Angra.